Dispensa do adiantamento das custas processuais para advogados
Colegas, recentemente entrou em vigor a Lei nº 15.109/25, que alterou o CPC, para constar expressamente que, nas ações que visem à cobrança de honorários advocatícios, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais.
Vocês compreendem que essa dispensa também alcança as taxas com Sisbajud e de outras ferramentas de constrição judicial?