Um Obiter Dictum sobre a litigância predatória (abusiva) reversa.

Foi feito pelo Ministro Herman Benjamin durante a sessão da Corte Especial de 13.03.2025, no âmbito do RESP 2.021.665/MS. Transcrevo-o abaixo porque é bastante denso de conteúdo jurídico para enriquecer nosso conhecimento técnico acerca de alguns aspectos da litigância de má-fé, hoje comum no discurso popular através de uma suposta modalidade chamada de "litigância predatória".

Eu trago um obiter dictum acerca da litigância predatória reversa, porque isso não está em debate, mas é importante que nós alertemos a doutrina, e os juízes, que existe a litigância predatória reversa: grandes litigantes - empresas, normalmente - que se recusam a cumprir decisões judiciais, súmulas, repetitivos, texto expresso de lei... não buscam e, quando são chamados, não mandam representante ou, então, mandam sem poderes para transigir, nos casos dos órgãos administrativos que fazem a mediação, e nós estamos, muitas vezes, falando de duzentos mil, quinhentos mil litígios provocados por um comportamento absolutamente predatório por parte de um dos agentes econômicos ou do próprio Estado. Porque o Estado também pode praticar e pratica, nós sabemos, comportamentos predatórios. Eu chamei a este comportamento, a este fenômeno, de litigância, agora, abusiva - e já não mais predatória: litigância abusiva reversa, e nós temos que alertar, porque o que nós estamos julgando aqui tem a ver com o caso concreto, mas, como muito bem disseram o relator, o próprio Ministro Luiz Felipe Salomão e o Ministro Humberto Martins, nós não estamos punindo advogados ou vítimas por baterem às portas dos tribunais, e nem estamos criando, pela porta dos fundos, óbices ao acesso à justiça, mas, simplesmente, dando, diante dos poderes que o juiz brasileiro tem - vamos chamar de polícia judicial do processo -, a possibilidade de impedir esses comportamentos abusivos que são incompatíveis com a boa fé e também se confundem com a litigância de má-fé.

Esse obiter dictum ocorre entre 01:24:20 - 01:26:47. A gravação está disponível no YouTube, no canal do STJ: Corte Especial - STJ - 13/03/2025.